RESOLUÇÃO N° 035/95 - SECS


A Secretária de Estado da Comunicação Social do Paraná, na forma do disposto no artigo n° 08, Decreto Estadual n° 958/95 e, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

As autorizações prévias a que estão obrigados os Pedidos de Autorização para Divulgação e Veiculação – PADV, ficam condicionados aos seguintes procedimentos:

1) Todo o "PADV” deverá ser emitido em 2 (duas) vias e numerado, cuja ordem será controlada pela SECS;

2) Para maior urgência na tramitação, os Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando necessitarem de veiculação ou divulgação, deverão comunicar, antecipadamente, à SECS (via fax ou outro meio de comunicação por escrito), detalhando o serviço a ser executado,

3) Caberá a SECS o planejamento da mídia e custos, bem como, a solicitação de cotação dos serviços junto a agência credenciada, que através de formulários próprios, encaminhará 3 (três) propostas para a devida aprovação;

4) Ao receber o "PADV”, o Órgão solicitante deverá preencher os campos números 2 (dois) e 3 (três) do formulário, assim como, emitir a nota de empenho, anexando-a ao pedido e devolver à SECS;

5) O Conselho de Comunicação Social analisará, autorizará a despesa e encaminhará à agencia credenciada uma via do "PADV” e a nota de empenho para a contratação dos serviços;

6) A agência credenciada preencherá o campo numero 5 (cinco) do "PADV”, emitirá a nota fiscal ao Órgão pagador, anexando os comprovantes de divulgação ou veiculação e encaminhará toda a documentação à SECS, que irá atestar a execução dos serviços;

7) A SECS, após comprovar a execução dos serviços, enviará a documentação ao Órgão pagador para proceder a liquidação;

8) Fica revogada a resolução n° 28/95-SECS.

Secretaria de Estado da Comunicação Social, 26 de Junho de 1.995

CILA SCHULMAN
Secretária de Comunicação Social